Segundo TRF1 profissional de enfermagem não deve realizar procedimentos médicos
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Autor: Sogimig
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por maioria, provimento a recurso da União, por entender que não é possível ao profissional de enfermagem realizar diagnóstico clínico, prescrever medicamentos, tratamentos médicos e fazer requisição de exames, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.
O recurso da União contestava decisão anteriormente proferida pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso no Agravo de Instrumento 2006.01.00.000126-2/DF que, na ocasião, determinou que fosse suspensa parcialmente a Portaria 648/2006 do Ministério da Saúde. A suspensão ocorreu “tão-somente quanto à possibilidade de outros profissionais, que não sejam médicos legalmente habilitados para o exercício da medicina, realizar diagnóstico clínico, prescrever medicamentos, tratamentos médicos e requisição de exames”. Serviu de parâmetro, para a suspensão parcial da Portaria 648/GM do Ministério da Saúde, a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem 271/2002, que havia sido parcialmente suspensa pela Corte Especial deste mesmo Tribunal no julgamento do AGSS 2004.01.00.035690-0/DF.
A União em seus argumentos afirma a ausência de similitude entre a Resolução Nº 271/2002 do Conselho Federal de Farmácia (COFEN) e a Portaria 648/GM, do Ministério da Saúde. Alerta para a importância da Portaria 648/GM, tendo em vista a saúde pública no Brasil, no que concerne aos avanços do programa de saúde da família, que tem viabilizado um vultoso número de consultas/atendimentos de enfermagem, atendimentos pré-natais, entre outros. Por fim, a União diz que, ao suspender dispositivos da Portaria 648/GM, está-se ferindo o disposto no art. 97 da Constituição Federal.
Esclareceu a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em seu voto, que são análogas as situações regulamentadas. Assim, no momento em que a Portaria 648 estabeleceu competir ao enfermeiro, entre outras atribuições, realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias no referido programa, buscou, “ainda que de forma mais branda, não tão expressa como a Resolução do Conselho de Enfermagem, efetivar a possibilidade da atividade médica por via transversa, autorizando que procedimentos médicos fossem realizados por profissionais de enfermagem, o que não pode ser admitido.”
Dessa forma, entende a desembargadora que a decisão de suspensão parcial da portaria procede, na medida em que lesão decorrente da falta de qualificação profissional do enfermeiro transcende o prejuízo causado por possível redução no atendimento à população, tendo em vista que a falta de habilitação técnica para o exercício das aludidas atividades atenta diretamente contra a vida.
Para a desembargadora, “o fato de a Portaria 648/GM apenas regulamentar situação fática que ocorre há mais de 13 anos - há mais de 13 anos profissionais de enfermagem atuam em áreas que seriam privativas de médicos - não tem o condão de tornar tal prática legal, muito menos de validar a portaria.”
Processo: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 2007.01.00.000126-2/DF
Marília Maciel Costa www.trf1.gov.br
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2007.01.00.000126-2/TRF/DF
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2007.01.00.000126-2/DF R E L ATO R ( A ) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO AGRAVANTE : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM PROCURADOR: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS(AS) AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto da decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, ao fundamento de que tendo em vista a complexidade da matéria, que implicará evidente necessidade de dilação probatória, envolvendo inclusive provável perícia, indeferiu o pedido de antecipação da tutela (fl. 100). Sustenta o agravante que a matéria debatida é exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória. Afirma, ademais, que a Portaria 648/GM/2006, do Ministério da Saúde, permite a prática de atos privativos de médico por profissionais que não possuem graduação em medicina, e que se está a questionar, não a boa intenção do Ministério da Saúde, no sentido de implementar a política nacional de saúde, mas o fato de que a implementação da Portaria objurgada acarretará o flagrante aumento dos riscos de doenças e agravos à Saúde Pública, pois profissionais sem a devida formação técnica e habilitação jurídica estarão exercendo ilegalmente a medicina, motivos pelos quais, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que seja suspensa a Portaria 648/GM, do Ministério da Saúde, até o julgamento final da lide. Determinada a intimação da agravada, esta apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 107/114), em que asseverou, inicialmente, que não merece provimento o agravo, porquanto a agravante argüiu a possível ocorrência de lesão grave e de difícil reparação de forma genérica, o que impede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ademais, afirmou serem inverossímeis os argumento do agravante, visto que, pela Portaria 648/GM, o Ministério da Saúde apenas promoveu a adequação das normas concernentes à política de atenção básica, valorizando a atuação de equipes multi-profissionais. Outrossim, destaca que a consulta de enfermagem é atividade privativa do enfermeiro, e, em tal contexto, a prescrição de medicamentos é autorizada a tal profissional, nos termos do art. 11, da Lei 7.498/1986. Por fim, aduz a existência do periculum in mora inverso, pois, haveria, sim, configuração de dano irreparável à população, caso fosse concedido provimento jurisdicional que criasse obstáculos à execução da tão relevante Política Nacional de Atenção Básica, regulamentada pela referida Portaria 648/2006, tal como pretende a agravante. Decido. Verificado o periculum in mora, recebo o presente agravo como de instrumento, nos termos da nova redação dada ao art. 522, do CPC, pela Lei 11.187/2005. Inicialmente, tenho que não merece prosperar a alegação da agravada no sentido de que foi indicado o periculum in mora pelo agravante de forma genérica, pois, entendo que tal requisito consiste na possibilidade de graves conseqüências que podem gerar à saúde pública, como um todo, a atuação de profissionais de saúde em atos privativos da medicina, sem habilitação para tal, o que, por si só, permite a análise do presente agravo de instrumento. Verifico, outrossim, a verossimilhança das alegações do agravante. Com efeito, em que pese à obrigatoriedade do Poder Público em oferecer à população acesso amplo e irrestrito à saúde, devem os programas levados a efeito para cumprir tal mister obedecer aos princípios básicos da Constituição, principalmente o do respeito à vida. Destarte, inobstante o brilhantismo e a necessidade dos profissionais de saúde no acompanhamento de tratamentos médicos, sobre tudo da classe dos enfermeiros, não gozam tais profissionais de liberdade para prescrição de medicamentos, diagnosticarem, enfim, solucionarem problemas de saúde eventualmente detectados, ante a falta de preparo e qualificação técnica para tais atividades, que, in casu, são privativos daqueles graduados em medicina. Nessa linha de orientação, a Corte Especial deste Tribunal, em recente julgamento, por maioria, entendeu:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA Nº 271/2002. ARTS. 3º, 4º, 5º E 6º. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. LESÃO À SAÚDE PÚBLICA.
1. O Poder Público tem o dever de assegurar à população melhores condições de acesso a programas de saúde, bem como o de garantir a eficácia e a segurança desses tratamentos. 2. Ofende a ordem administrativa e a saúde pública os dispositivos da Resolução Nº 271/2002 do Conselho Federal de Farmácia - COFEN, que concede aos enfermeiros autonomia na escolha e posologia dos medicamentos (art. 3º), permite solicitar exames de rotina e complementares (art. 4º), autoriza a conhecer/intervir sobre os problemas/situações de saúde/doença (art. 5º) e a diagnosticar e solucionar problemas de saúde (art. 6º). 3. Na ponderação dos danos causados à saúde, a lesão decorrente da falta de qualificação profissional do enfermeiro transcende o prejuízo causado por possível redução no atendimento à população, tendo em vista que a falta de habilitação técnica para o exercício das aludidas atividades atenta diretamente contra a vida. (AGSS 2004.01.00.035690-0/DF, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima - Presidente, DJ 08/04/2005,p.04). Sem grifos no original Ressalto, ademais, trecho do voto vogal do eminente Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, quando do julgado em referência, que, após discorrer sobre o dever do estado em oferecer à população serviço de saúde, tal como esculpido na Constituição Federal de 1988, concluiu, in verbis: Opulência verbal ou não, a Constituição garantiu a saúde a todos. Deve-se garantir, preservando - esse e um comando constitucional também - ações de serviço no acesso universal igualitário. Portanto, temos um serviço de saúde que é oferecido em nível mais elevado e outro que se nivela pelo rodapé - não estou fazendo uma crítica a qualquer política governamental, porque entendo que isso não é a função de magistrado, mas, flagrantemente, é o que está aí. Mandasse para os pobres, para as periferias, ao invés de se mandar o que tem que ser mandado: onde precisam de um médico, vamos mandar um médico, precisam de um remédio, vamos mandar um remédio. Claro, que, às vezes, a prática é uma e a teoria pode ser outra. Temos no país, às vezes, uma verdadeira opulência verbal em confronto com a pobreza real. Mas, aqui, acho que a grave lesão à saúde, o risco é maior e transcende - não estou discutindo o problema dos enfermeiros. Na terra de Adalgiza Nery, e em respeito à memória de Luiza de Marilac, temos que ter o maior respeito pelos enfermeiros que prestam notável serviço, mas eles têm uma missão específica. Como poderia viver um hospital sem o serviço de enfermagem? Se dependêssemos só dos médicos, estaríamos liquidados. Logo, eles têm um papel enorme. Mas, sobretudo, esta resolução 271, do Conselho Federal de Enfermagem parece-me ser abusiva. Por outro lado, ela invoca um parecer do Conselho Nacional de Educação que é de anteontem. Com as vênias devidas e com o maior respeito aos grandes profissionais de enfermagem que salvam os hospitais, entre outros profissionais da saúde, entendo que o risco maior estaria ao contrário. Houve uma época em que não se podia dar educação a todos, mas a Constituição mandava. Então, tínhamos o turno da fome, as crianças iam de 8:00 h às 11:00 h, depois de 11:00 h às 14:00 h, depois de 14:00 h às 17:00 h, enfim, não se dava nada e, no papel, estava se cumprindo a universalização do ensino. Já é tempo de acabarmos com os equívocos, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças - medicina preventiva - o acesso universal e igualitário às ações e serviços por sua promoção, proteção e recuperação e à medicina em seu caráter assistencial. A Rússia, por muito tempo, tinha muitos médicos que não eram muito mais do que os enfermeiros, mas a formação era específica para isso, tanto que a outra parte era clínica, e, por isso, o currículo era bem menor. Temos outros países com uma verdadeira fantasia sobre a medicina, até sobre milagre na cura de determinadas doenças. A solução não poderá ser por via de decreto, de legislação, o problema é muito mais profundo, mais complexo. Com essas considerações, não quero falar mais, mas, já que estamos com o curso de latim, com tantos alunos aprendendo, tantos colegas matriculados, a advertência dos romanos: “Para quem for inteligente, é o bastante”. Inteligenti sati. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º - A, do CPC e art. 30, XXVI, do RITRF, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando a suspensão da portaria 648/2006, do Ministério da Saúde, tão-somente quanto à possibilidade de outros profissionais, que não sejam médicos legalmente habilitados para o exercício da medicina, realizar diagnóstico clínico, prescrever medicamentos, tratamentos médicos e requisição de exames. Comunique-se, com urgência, ao Juízo prolator da decisão agravada, para imediato cumprimento desta decisão. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de Origem para que sejam apensados ao processo principal, com fulcro no art. 3º, da Resolução 600 -12, de 13/09/2004, do TRF -1ª Região.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2007. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora |